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ATCUD e séries de faturação: saiba tudo sobre a comunicação

A partir de 1 de janeiro de 2023, as faturas e todos os outros documentos fiscalmente relevantes passam a ter de incluir, para além do já obrigatório código QR, o código único do documento, também conhecido como ATCUD. Estes dois códigos inovadores permitem a simplificação da comunicação das faturas às Finanças por parte das pessoas singulares, bem como um maior controlo e combate à economia informal, à fraude e à evasão fiscal.

O que é o ATCUD?

É um código único que permite identificar univocamente um documento, independentemente do seu emitente, do tipo de documento e da série de faturação utilizada.

O ATCUD resulta da concatenação do código de validação atribuído à série com o número sequencial do documento nessa série. Este código de validação deve ser obtido a partir da prévia comunicação, para cada tipo de documento, da série de faturação à Autoridade Tributária.

Como comunicar as séries de faturação?

A Autoridade Tributária disponibiliza dois meios para a comunicação das séries e obtenção do respetivo código de validação:

  1. Manualmente, através do portal das Finanças;
  2. A partir do programa de faturação com a utilização do serviço webservice.

Cada emitente deverá, portanto, comunicar, para cada tipo de documento, as séries de faturação que pretende utilizar, de forma a obter o código de validação que irá compor o respetivo ATCUD.

Nesta comunicação, realizada imperativamente antes do início da utilização da série, deverão ser indicados:

  • O identificador da série do documento;
  • O tipo de documento;
  • O início da numeração sequencial a utilizar na série;
  • A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.

Após a comunicação da série, a AT disponibiliza o código de validação, que deve integrar o ATCUD, impresso nos documentos no formato “ATCUD:[Código de Validação]-[Número Sequencial]”.

Quem está obrigado a comunicar as séries de faturação?

Todos os sujeitos passivos emitentes de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes estão obrigados a comunicar as séries de faturação. Aqui se incluem:

  • Os sujeitos passivos de IVA, que procedem à emissão dos documentos de faturação por programa informático ou outro meio eletrónico;
  • No caso de faturas manuais em impressos de tipografia autorizada, a comunicação das séries é da responsabilidade da tipografia;
  • No cenários de autofaturação, cabe ao adquirente essa comunicação.

Em que documentos deve constar o ATCUD?

O código único do documento ou ATCUD deve constar nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes. Para além das faturas, faturas simplificadas e faturas-recibo, as notas de crédito e débito e os recibos, também os documentos de transporte e quaisquer outros, qualquer que seja a sua designação, que sejam apresentados ao cliente, para conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, como as consultas de mesa, as folhas de obra, as notas de encomenda ou as faturas pró-forma têm de incluir o código único do documento ou ATCUD.

Onde deve ser impresso o ATCUD?

O código único do documento ou ATCUD deve ser impresso e constar em todas as páginas, no momento da emissão do documento pelo programa de faturação ou por outro meio eletrónico, como as máquinas registadoras, os terminais ou as balanças eletrónicas.

Nos casos das faturas pré-impressas em tipografia autorizada, deve estar já impresso pela tipografia.

Quando o documento for emitido em programa de faturação certificado, na página em que constar o código QR, o ATCUD deve ser impresso na área imediatamente acima deste.